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O XVII Governo Constitucional elegeu como um dos seus objectivos primordiais vencer o atraso científico e tecnológico, como condição imprescindível para o progresso económico e social de Portugal. | O XVII Governo Constitucional elegeu como um dos seus objectivos primordiais vencer o atraso científico e tecnológico, como condição imprescindível para o progresso económico e social de Portugal. | ||
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Os contratos relativos a armas, munições e outro material de guerra, referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 223.o do Tratado de Roma, não estão sujeitos às regras fixadas nas Directivas n.os 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas que disciplinam a escolha do procedimento e respectiva tramitação para a generalidade das aquisições de bens e serviços por parte das pessoas colectivas de direito público. | Os contratos relativos a armas, munições e outro material de guerra, referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 223.o do Tratado de Roma, não estão sujeitos às regras fixadas nas Directivas n.os 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as normas que disciplinam a escolha do procedimento e respectiva tramitação para a generalidade das aquisições de bens e serviços por parte das pessoas colectivas de direito público. | ||
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Altera o Código dos Contratos Públicos, prorrogando, até 31 de Outubro, o prazo de utilização do suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública. | Altera o Código dos Contratos Públicos, prorrogando, até 31 de Outubro, o prazo de utilização do suporte papel na apresentação de propostas ou candidaturas em procedimentos de contratação pública. | ||
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[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/portaria_959_2009.pdf | '''Portaria n.º 959/2009 de 21 de Agosto''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/portaria_959_2009.pdf | '''Portaria n.º 959/2009 de 21 de Agosto''']] | ||
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- | Formulário de caderno de encargos para procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas: - O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê, no seu artigo 46.º, a publicação, através de portaria, do formulário de caderno de encargos que, embora sem carácter vinculativo, sirva de base aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas. | + | Formulário de caderno de encargos para procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas: - O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê, no seu artigo 46.º, a publicação, através de portaria, do formulário de caderno de encargos que, embora sem carácter vinculativo, sirva de base aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas. |
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Aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. | Aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. | ||
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Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas. | Regulamento do Sistema Nacional de Compras Públicas. | ||
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Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. | Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado. | ||
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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 Janeiro. | Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 Janeiro. | ||
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Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009. | Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009. | ||
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Estabelece regras especiais a observar na Contratação Pública na Região Autónoma dos Açores. | Estabelece regras especiais a observar na Contratação Pública na Região Autónoma dos Açores. | ||
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Veio estabelecer regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da tramitação electrónica dos procedimentos pré -contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilização de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional. | Veio estabelecer regras especiais a observar na contratação pública definida no Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da tramitação electrónica dos procedimentos pré -contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilização de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional. | ||
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Estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas nos seguintes eixos prioritários: Modernização do parque escolar; Energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; Modernização da infra -estrutura tecnológica - Redes Banda Larga de Nova Geração; Reabilitação urbana. | Estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas nos seguintes eixos prioritários: Modernização do parque escolar; Energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; Modernização da infra -estrutura tecnológica - Redes Banda Larga de Nova Geração; Reabilitação urbana. | ||
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Atribui as funções de entidade supervisora das plataformas electrónicas previstas no Código dos Contratos Públicos ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo. | Atribui as funções de entidade supervisora das plataformas electrónicas previstas no Código dos Contratos Públicos ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo. | ||
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Do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, publicada a 28 de Março de 2008, rectifica as inexactidões constantes no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos. | Do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, publicada a 28 de Março de 2008, rectifica as inexactidões constantes no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos. | ||
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Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. | Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. | ||
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Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República. | Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República. | ||
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Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição. | Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição. | ||
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Publica a actualização dos limiares comunitários. | Publica a actualização dos limiares comunitários. | ||
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Aprova o modelo de dados estatísticos. | Aprova o modelo de dados estatísticos. | ||
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Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra. | Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra. | ||
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Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos). | Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos). | ||
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<br> | <br> | ||
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas. | Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas. | ||
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Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados "Instruções para a elaboração de projectos de obras", e a classificação de obras por categorias. | Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados "Instruções para a elaboração de projectos de obras", e a classificação de obras por categorias. | ||
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<br> | <br> | ||
Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas. | Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas. | ||
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[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/25.Portaria701J2008.pdf | '''Portaria n.º 701-J/2008 de, 29 de Julho, I Série''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/25.Portaria701J2008.pdf | '''Portaria n.º 701-J/2008 de, 29 de Julho, I Série''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão. | + | Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão. |
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<br> | <br> | ||
Aprova o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho. | Aprova o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho. | ||
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<br> | <br> | ||
O presente decreto-lei visa compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital estabelecido no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. | O presente decreto-lei visa compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital estabelecido no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. | ||
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Criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a natureza de entidade pública empresarial. | Criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com a natureza de entidade pública empresarial. | ||
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Aprova o regime de aquisição de bens por via electrónica por parte dos organismos públicos . - Aquisição de Bens e Serviços. | Aprova o regime de aquisição de bens por via electrónica por parte dos organismos públicos . - Aquisição de Bens e Serviços. | ||
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Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. | Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. | ||
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[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/6.DL_197_1999.pdf | '''Decreto-Lei n.º 197/99 - DR n.º 132, I Série-A, de 8 de Junho (síntese)''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/6.DL_197_1999.pdf | '''Decreto-Lei n.º 197/99 - DR n.º 132, I Série-A, de 8 de Junho (síntese)''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Aprova novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços - Aquisição de Bens e Serviços. | + | Aprova novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços - Aquisição de Bens e Serviços. |
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Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. | Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. | ||
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<br> | <br> | ||
Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. | Estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. | ||
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[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/9.DL_1_2005.pdf | '''Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/9.DL_1_2005.pdf | '''Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. (outra descrição, O presente decreto-lei visa dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover aaquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações, bem como optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação. Pretende-se igualmente dinamizar o desenvolvimento da banda larga na Administração Pública e racionalizar os custos de comunicações). | + | Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. (outra descrição, O presente decreto-lei visa dinamizar o clima de concorrência entre fornecedores e promover aaquisição mais eficiente, competitiva e transparente de bens e serviços de comunicações, bem como optimizar as condições técnicas e comerciais de contratos com ou sem vínculo, em vigor ou em vias de renovação. Pretende-se igualmente dinamizar o desenvolvimento da banda larga na Administração Pública e racionalizar os custos de comunicações). |
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Linha 357: | Linha 290: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/10.RCM_36_2003.pdf | '''Resolução do Conselho de Ministros nº36/2003, DR 60 Série I-B de 2003-03-12''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/10.RCM_36_2003.pdf | '''Resolução do Conselho de Ministros nº36/2003, DR 60 Série I-B de 2003-03-12''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Determina a adopção de várias medidas concretas visando a generalização da prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades. - Comércio electrónico. | + | Determina a adopção de várias medidas concretas visando a generalização da prática da aquisição de bens e serviços por via electrónica na Administração Pública e no tecido empresarial e incumbe a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento de proceder à respectiva implementação e acompanhamento, em estreita articulação com outras entidades. - Comércio electrónico. |
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Linha 368: | Linha 299: | ||
<br> | <br> | ||
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. | No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. | ||
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Linha 378: | Linha 307: | ||
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Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. | Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. | ||
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Linha 387: | Linha 314: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/13.DL_165_2004.pdf | '''Decreto-Lei n.º 165/2004 de 06 de Julho 2004''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_PT/13.DL_165_2004.pdf | '''Decreto-Lei n.º 165/2004 de 06 de Julho 2004''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. | + | Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. |
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Linha 398: | Linha 323: | ||
<br> | <br> | ||
Aprova o Programa Nacional de Compras Electrónicas. - Aquisição de Bens e Serviços. | Aprova o Programa Nacional de Compras Electrónicas. - Aquisição de Bens e Serviços. | ||
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Linha 417: | Linha 340: | ||
<br> | <br> | ||
Parlamento Europeu e Conselho Aspectos legais da Sociedade da Informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. | Parlamento Europeu e Conselho Aspectos legais da Sociedade da Informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno. | ||
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Linha 426: | Linha 347: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/2.Directiva_2003_54_CE_Energia.pdf | '''Directiva 2003/54/CE de 26 de Junho de 2003, Jornal Oficial n.º L 176/37''']]] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/2.Directiva_2003_54_CE_Energia.pdf | '''Directiva 2003/54/CE de 26 de Junho de 2003, Jornal Oficial n.º L 176/37''']]] | ||
<br> | <br> | ||
- | Parlamento Europeu e do Conselho Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE. | + | Parlamento Europeu e do Conselho Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE. |
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}} | }} | ||
Linha 437: | Linha 356: | ||
<br> | <br> | ||
Parlamento Europeu e do Conselho, Relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. | Parlamento Europeu e do Conselho, Relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. | ||
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}} | }} | ||
Linha 446: | Linha 363: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/4.Directiva_2004_17.pdf | '''Directiva 2004/17/CE de 31 de Março de 2004, Jornal Oficial nº L 134''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/4.Directiva_2004_17.pdf | '''Directiva 2004/17/CE de 31 de Março de 2004, Jornal Oficial nº L 134''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Parlamento Europeu e do Conselho, Relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. | + | Parlamento Europeu e do Conselho, Relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. |
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}} | }} | ||
Linha 457: | Linha 372: | ||
<br> | <br> | ||
Parlamento Europeu e Conselho Relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV). | Parlamento Europeu e Conselho Relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV). | ||
- | Nota: A nova versão do CPV entrou em vigor dia 16 de Dezembro, sendo publicada no JOCE em 17 de Dezembro de 2003. | + | Nota: A nova versão do CPV entrou em vigor dia 16 de Dezembro, sendo publicada no JOCE em 17 de Dezembro de 2003. |
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}} | }} | ||
Linha 468: | Linha 381: | ||
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Comissão Altera o anexo IV da Directiva 93/36CEE e os anexos IV, V, e VI da Directiva 93/37/CEE e os anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 97/52/CE, bem como os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/04/CE (relativa à utilização dos formulários-tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos). | Comissão Altera o anexo IV da Directiva 93/36CEE e os anexos IV, V, e VI da Directiva 93/37/CEE e os anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 97/52/CE, bem como os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/04/CE (relativa à utilização dos formulários-tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos). | ||
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Parlamento Europeu e Conselho Altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação, respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas. | Parlamento Europeu e Conselho Altera as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, relativas à coordenação dos processos de adjudicação, respectivamente de serviços públicos, de fornecimentos públicos e de empreitadas de obras públicas. | ||
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Conselho Coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. | Conselho Coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. | ||
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Linha 497: | Linha 405: | ||
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Conselho Coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas. | Conselho Coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas. | ||
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Linha 507: | Linha 413: | ||
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Conselho Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento. | Conselho Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento. | ||
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Conselho Coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. | Conselho Coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. | ||
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Linha 536: | Linha 438: | ||
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Parlamento Europeu e Conselho Quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. | Parlamento Europeu e Conselho Quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. | ||
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Linha 554: | Linha 454: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/13.Regulamento_792_2002.pdf | '''Regulamento (CE) n.º 2002/792 de 7 de Maio de 2002, Jornal Oficial L 128''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/13.Regulamento_792_2002.pdf | '''Regulamento (CE) n.º 2002/792 de 7 de Maio de 2002, Jornal Oficial L 128''']] | ||
<br> | <br> | ||
- | Conselho Altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.º 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico. | + | Conselho Altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.º 218/92 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico. |
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Linha 564: | Linha 462: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/14.Directiva_2002_38.pdf | Directiva 2002/38/CE de 7 de Maio de 2002, Jornal Oficial L 128]] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/14.Directiva_2002_38.pdf | Directiva 2002/38/CE de 7 de Maio de 2002, Jornal Oficial L 128]] | ||
<br> | <br> | ||
- | Conselho Altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica. | + | Conselho Altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica. |
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Linha 574: | Linha 470: | ||
[[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/15.Directiva_2001_115.pdf | '''Directiva 2001/115/CE de 20 de Dezembro de 2001, Jornal Oficial L 15''']] | [[http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/15.Directiva_2001_115.pdf | '''Directiva 2001/115/CE de 20 de Dezembro de 2001, Jornal Oficial L 15''']] | ||
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- | Conselho Altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. | + | Conselho Altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. |
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Linha 585: | Linha 479: | ||
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Conselho Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. | Conselho Relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. | ||
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Linha 595: | Linha 487: | ||
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Comissão Europeia Recomendação da Comissão de 19 de Outubro de 1994 relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/820/CE). | Comissão Europeia Recomendação da Comissão de 19 de Outubro de 1994 relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/820/CE). | ||
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